JUSTIÇA LIBERA 736 PRESOS PARA SAÍDA TEMPORÁRIA DE NATAL NA GRANDE SÃO LUÍS
JUSTIÇA LIBERA 736 PRESOS PARA SAÍDA TEMPORÁRIA DE NATAL NA GRANDE SÃO LUÍS
Os presos deverão sair a partir das 09h do dia 23 de dezembro. Se fugirem, os estabelecimentos prisionais terão até o dia 07 de janeiro pra informar ao judiciário.
Por Isisnaldo Lopes - 17/12 ás 22h21
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O juiz Francisco Ferreira de Lima, da 1ª Vara das Execuções Penais, autorizou a saída temporária de 736 presos, do regime semiaberto da Grande Ilha (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), durante a semana do Natal.

Os beneficiados são liberados a partir das 9h desta terça-feira (23) e devem retornar às unidades prisionais até as 18h do dia 29 de dezembro.

Em caso de fuga de algum preso, o magistrado determinou que os diretores dos estabelecimentos prisionais da Ilha de São Luís terão até as 12h do dia 07 de janeiro para informar o judiciário.

Sobre o que ainda existe na saída temporária
Em maio de 2024, o Congresso derrubou vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à proposta que acaba com a saída temporária dos presos, a "saidinha", em feriados e datas comemorativas.

A decisão dos parlamentares restringiu ainda mais as saidinhas, porque também proíbe que os detentos deixem os presídios temporariamente para:

Visitar a família
Praticar atividades que contribuam para o retorno do convívio social
Dessa forma, o direito a saída temporária segue na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e também proíbe a saída de quem cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

No entanto, a lei permite a saída temporária a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, em apenas um caso: quando o preso comprova frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior.

Vale lembrar, no regime semiaberto, a lei garante ao detento o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite. Para ter esse direito, o apenado também deve:

Ter comportamento adequado;
Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente
O detento tem direito de solicitar até cinco saídas de sete dias por ano ou de acordo com a duração do curso. Além disso, como há um princípio de que a lei não deve retroagir, alguns juristas argumentam que presos que já tinham o benefício garantido anteriormente ainda têm direito às saídas temporárias.

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