O cliente informou que ao efetuar um saque de R$ 400,00 em um caixa eletrônico do banco encontrou entre as cédulas recebidas uma nota de R$ 100, que seria falsa, sendo recusada por um estabelecimento comercial onde tentou fazer uma compra.
O Banco do Brasil recorreu contra a condenação, pedindo a improcedência dos pedidos do cliente ou a redução do valor fixado da indenização.
O relator do recurso, desembargador Jorge Rachid, considerou comprovado o saque da nota falsa, fato que não teria sido contestado pelo banco, demonstrando a falha na prestação de serviço na medida em que a instituição permitiu a circulação de cédulas falsas no mercado.
Ele ressaltou a responsabilidade do fornecedor de serviços – independentemente da existência de culpa – de reparar os danos causados aos consumidores, de forma a amenizar o sofrimento e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato.
“Resta caracterizado o dano moral, pois ficou comprovado o constrangimento, o abalo e a angústia vivenciada pelo autor com o fato, quando teve a nota recusada no estabelecimento no qual estavam vários clientes na fila”, ressaltou o magistrado ao manifestar o seu voto pela condenação do banco. (Processo: 368942014)